2.6.Benfeitorias em Propriedades de Terceiros – Amortização/Depreciação
Institui o Código
Civil, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002:
“Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou
necessárias.
§ 1º São voluptuárias as
de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o
tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º São úteis as que
aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar
que se deteriore.”
As benfeitorias em
propriedades de terceiros devem ser registradas em conta própria do Ativo
Imobilizado, após a conclusão da obra. Na decurso dela, os gastos podem ser
registrados na conta “Benfeitorias em Propriedades de Terceiros – Obra XXX”.
Inclusive gastos abaixo do limite de R$ 1.200,00, desde que a vida útil da
benfeitoria seja maior que um ano e a soma total dos gastos superior a esse
limite. Ressalte-se que as benfeitorias ativadas, serão amortizadas/depreciadas
desde que:
a)Amortização em
função do contrato de aluguel ou em função da vida útil, dos dois o menor[1].
b)Podem ser
amortizadas de acordo com o prazo do contrato. Ao término do contrato, sem que
haja renovação e existindo saldo do valor que vinha sendo amortizado, será o
mesmo baixado integralmente em Custo ou Despesa[2].
b1)Observando-se que essa regra não se aplica a
benfeitorias em bens objeto de arrendamento mercantil (leasing), que somente
poderão ser amortizados no decurso do prazo de vida útil restante do bem
arrendado, contado da data em que forem realizadas as benfeitorias (PN CST nº
18/87);
b2)Não se aplica, também, às empresas que constroem em
terrenos locados de seus sócios, acionistas, dirigentes, participantes nos
lucros, ou respectivos parentes ou dependentes. (Parecer Normativo nº
869/71)
c)O valor das
construções ou benfeitorias realizadas, sem direito a indenização, em terreno
alugado com prazo indeterminado, poderá ser depreciado. (Parecer Normativo nº
104/75). A taxa de depreciação, neste caso, é de 4% ao ano. (Portaria nº
417/76).
c1)Benfeitorias com direito à
indenização. Se no contrato de locação constar cláusula
expressa prevendo o direito à indenização das benfeitorias ou construções
realizadas, os valores despendidos poderão ser depreciados à taxa de 4% ao ano
(Parecer Normativo CST nº 210/73).
Exemplo letra a. - Benfeitoria em propriedade de
terceiros com prazo definido em Contrato de Locação:
A empresa Fabril Z Ltda.
locou um pequeno galpão para suas instalações. Em seguida ampliou
significativamente o galpão. O contrato de locação é de 5 (cinco) anos, com
início em 01/07/20X0 e término em 30/06/20X5. No dia 02/10/20X0 a obra estava
pronta (com habite-se). O gasto total, registrado na conta “Benfeitorias em
Propriedade de Terceiros” totalizava R$ 50.000,00. O gasto não será reembolsado
pelo locador.
Situação
contábil das Benfeitorias - Data: 02/10/20X0
|
|
a.Gastos totais:
|
50.000,00
|
b.Contrato de Locação 5 anos - Vencimento:
|
30/06/20X5
|
c.Tempo restante para
amortização:
|
57 meses
|
Quadro
1 - Situação Contábil
|
Amortização
|
||
Benfeitorias
Imóvel XXX
|
Anual
|
||
Anos:
|
Quant. Meses:
|
% Partic.
|
R$
|
20X0
|
3 meses
|
5,26%
|
2.632
|
20X1
|
12 meses
|
21,05%
|
10.526
|
20X2
|
12 meses
|
21,05%
|
10.526
|
20X3
|
12 meses
|
21,05%
|
10.526
|
20X4
|
12 meses
|
21,05%
|
10.526
|
20X5
|
6 meses
|
10,54%
|
5.264
|
Total
|
57 meses
|
100,00%
|
50.000
|
Nota do autor: No exemplo, considera-se que a Vida Útil da
imobilização será superior ao tempo contratual.
Exemplo letra c. e c1. - Benfeitoria em propriedade de
terceiros com prazo indeterminado, sem direito a indenização do locador:
A empresa Comercial
N Ltda. locou um pequeno imóvel para suas instalações. Em seguida ampliou
significativamente o imóvel. O contrato de locação tem prazo indeterminado, sem
direito a indenização do locador. No dia 02/01/20X0 a obra estava pronta (com
habite-se). O gasto total, registrado na conta “Benfeitorias em Propriedade de
Terceiros” totalizava R$ 50.000,00.
Situação
contábil das Benfeitorias - Data: 02/01/20X0:
|
||||||
a.Valor dos custos
|
50.000
|
|||||
b.Contrato de Locação prazo:
|
Indeterminado
|
|||||
c.Vida Útil Fiscal
|
25 anos
|
|||||
d.Valor Residual
|
(20.000)
|
|||||
e.Valor Depreciável
|
30.000
|
|||||
f.Vida Útil Societária
|
30 anos
|
|||||
g.Depreciação Contábil Anual
|
1.000
|
|||||
Lançamento
contábil - Depreciação Imóvel XXX - 31/12/20X0 - Cota 1/360:
|
||||||
D Custos/Despesas de Depreciação
|
1.000
|
|
||||
C Depreciação Acumulada
|
|
1.000
|
||||
Quadro 1 - Situação
Contábil
|
Depreciações:
|
LALUR
|
||||
Benfeitorias
- Imóvel XXX
|
CPC
|
Fiscal
|
Adições
|
Exclusões
|
||
Anos:
|
% Deprec.
|
R$
|
% Deprec.
|
R$
|
R$
|
R$
|
Para os primeiros 25 anos
|
83,33% x 30.000
|
25.000
|
100% x 50.000
|
50.000
|
|
25.000
|
Para os próximos 5 anos
|
16,67% x 30.000
|
5.000
|
-
|
|
5.000
|
|
Total:
|
100,00%
|
30.000
|
100,00%
|
50.000
|
5.000
|
25.000
|
Nos 25 primeiros anos, a diferença entre a Depreciação Fiscal é R$
25.000, ou R$ 1.000/ano
|
||||||
Nos 5 últimos anos, a Depreciação Fiscal é inexistente, mas a
Societária (CPC) é R$ 1.000/ano
|
[1]
http://www.crcsp.org.br/portal_novo/home/web_tv/material/ativo_imobilizado.pdf
[2] http://webserver.crcrj.org.br/APOSTILAS/A0871P0175.pdf
Prof. Inácio Dantas
do livro:
"Depreciação, Amortização e Exaustão do Ativo Imobilizado/Intangível"
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